Ação educativa contra envenenamento de animais é promovida em Navegantes

Nesta semana, a fiscalização do Instituto Ambiental de Navegantes (IAN) recebeu denúncias de maus-tratos a animais no bairro de Machados. Ao chegar no local, uma área pública, se deparou com três gatos envenenados. A suspeita é de que os felinos teriam recebido comida envenenada, mas o autor do crime não foi identificado.

De acordo com o Superintendente do IAN, Marcos Zaleski de Matos, diante do ocorrido, a equipe promoveu uma campanha educativa, distribuindo panfletos informativos sobre o tema.

“No bairro de Machados, além da entrega de panfletos, fizemos uma abordagem em aproximadamente 30 casas, localizadas no entorno da região, onde foi o crime foi praticado, orientando os moradores pessoalmente. A equipe também fez a colagem de cartazes na Unidades Básica de Saúde e fará nos comércios da cidade, informando sobre a penalidade. Precisamos preservar a vida dos animais”, ressaltou.

Há uma legislação e autoridades competentes responsáveis pela manutenção da lei e punição de crimes para denúncia de maus-tratos ou crueldade contra animais, legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Constituição Federal Brasileira, de 5 de outubro de 1988. O autor da agressão pode ser penalizado com detenção e multa.

O cidadão que presenciar maus-tratos aos animais, sejam domésticos, silvestres ou exóticos, como abandono, envenenamento, presos ou outras situações de crueldade deve denunciar para o IAN, no telefone (47) 3185-2015 ou no e-mail ian@navegantes.sc.gov.br.

Leis Crimes Ambientais 9.605/98

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º-A – Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

Decreto 6514/2008

Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.