Cargos comissionados doaram mais de R$ 80 mil para campanha de Aquiles da Costa nas eleições de 2020; TSE rejeita contas do prefeito reeleito de Penha

Segundo informações do portal Penha Online, as contas de Aquiles José Schneider da Costa (MDB), apresentadas pelo então candidato a reeleição referente ao pleito de 2020, foram desaprovadas pela Justiça Eleitoral. Na sentença, o juiz Luiz Carlos Vailatti Junior escreveu: “Atenho-me tão somente às doações – expressivas, diga-se – realizadas pelos servidores comissionados do Município de Penha à campanha do candidato. Em relação às demais divergências, entendo que, embora algumas lacônicas, as justificativas são suficientes para o afastamento das divergências apontadas pelo Cartório Eleitoral.”

O juiz cita resolução e depois expõe os valores doados, para em seguida desaprovar as contas:

De acordo com a Resolução n. 23.607/19:

Art. 15. § 2º O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores

Art. 31. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – pessoas jurídicas;

II – origem estrangeira;

III – pessoa física permissionária de serviço público.

Segundo extrato de prestação de contas juntado na página 445 (doc 62055099), o candidato teve uma receita total de R$ 180.500,00, divididos em:

[1] R$ 22.000,00 em recursos próprios;

[2] R$ 45.000,00 em recursos do partido e

[3] R$ 113.500,00 em doações de pessoas físicas.

Além dos dois servidores efetivos, outros QUINZE servidores comissionados foram responsáveis por doações vultosas, que, embora algumas computadas em duplicidade ou até triplicidade, como destacado pelo candidato, mesmo assim, chegam à casa dos 80% do valor total das doações à campanha eleitoral do candidato e respondem por mais da metade do total gasto.

Eis os valores:

  1. André – R$ 3.500,00
  2. Bruno – R$ 5.000,00
  3. Deise – R$ 8.000,00 (em três doações de mil, dois mil e cinco reais. Os valores apontados no relatório da página 492 computou 3x este valor) – Servidora efetiva
  4. Edpo – R$ 7.000,00
  5. Grazielle – R$ 9.000,00
  6. Jaine – R$ 3.000,00 – Servidora efetiva
  7. Janilton – R$ 14.500,00 (duas doações de cinco mil e uma de quatro mil e quinhentos reais. Os valores apontados no relatório da página 492 computou 3x este valor)
  8. Jaylon – R$ 7.000,00
  9. Leandro – R$ 7.000,00 (uma doação de dois mil e outra de cinco mil. Os valores apontados no relatório da página 492 computou 2x este valor)
  10. Lisandra – R$ 3.000,00
  11. Luciana – R$ 3.000,00
  12. Marcelo – R$ 5.000,00
  13. Maurílio – R$ 6.000,00 (uma doação de dois mil e outra de quatro mil. Os valores apontados no relatório da página 492 computou 2x este valor)
  14. Rubens – R$ 3.000,00 ((uma doação de dois mil e mil. Os valores apontados no relatório da página 492 computou 2x este valor)
  15. Sérgio – R$ 5.000,00 (duas doações de dois mil e uma de mil. Os valores apontados no relatório da página 492 computou 3x este valor)
  16. Sidnei – R$ 2.000,00
  17. Susana – R$ 1.000,00 TOTAL: R$ 80.000,00 – servidores comissionados e R$ 11.000,00 – servidores efetivos.

É de uma singeleza ímpar querer fazer crer que por serem filiados ao partido político do candidato, estariam dispostos a contribuir espontaneamente com a campanha. Ou que, então, e só por isso, os comissionados estariam dispostos a reeleger seu patrão a fim de manterem seus cargos.

Com efeito, a partir do momento em que servidores municipais, comissionados ou não, todos filiados ao partido candidato, a sua grande maioria que depende da eleição para manterem seus cargos, são responsáveis por MAIS DA METADE DOS GASTOS DE CAMPANHA, é claro, evidente, cristalino que a máquina pública foi utilizada como meio de custear as despesas desta campanha.

Repito: não foram doações pequenas, irrisórias ou que tiveram pouca influência no financiamento de campanha. Foram valores altíssimos, recebidos pelos doadores através dos cofres públicos e que retornaram, em forma de doação, para o financiamento daquele que pretendia continuar a comandar o Executivo Penhense.

Nem foram um ou dois servidores, mas DEZESSETE servidores que realizaram tais contribuições. Neste ponto, não cabe analisar se foram obrigados, coagidos ou pressionados a doar ou se o fizeram por voluntariedade ou espontaneidade, até porque, seja de uma forma ou de outra, a primeira mais grave, evidentemente, houve nítida intenção em se utilizar de recursos públicos – o que é vedado – para financiar uma campanha eleitoral.

E o beneficiado foi um só: o candidato.

Dito tudo isso, observa o artigo 74 da Resolução 23.607/19:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;

IV – pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:

a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 5º do art. 49, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 53; ou

c) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de contas.

Como visto, as falhas apontadas são gravíssimas e há um comprometimento evidente da regularidade das contas, razão pela qual a desaprovação é o caminho, conforme requerido pelo MPE.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 74, III, da Res. 23.607/19 do TSE, DESAPROVO as contas do candidato AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA.

Cumpra-se a determinação do artigo 81 da Res. 23.607/19.

 

Contas rejeitadas pelo TSE podem resultar em cassação do cargo ou até mesmo da chapa completa. A advogada da coligação, Samantha de Andrade, informou à redação do Penha Online que ainda não houve intimação sobre a sentença proferida: “Após a intimação, nos manifestaremos. Antes não, porque não temos conhecimento sobre os termos da decisão”, completou.