Por Cleide Mello
PERSEGUIÇÃO VIRTUAL OU FÍSICA É CRIME!
Foi sancionada a Lei 14.132/21(PL1.369), no último 31 de março de 2021, acrescentando o art 147-A no código Penal e revogando o art 65 da Lei das Contravenções Penais, que tipifica no código penal O CRIME DE PERSEGUIÇÃO, a prática também é conhecida como Stalking, que significa perseguir alguém por meio virtual ou físico.
O perseguidor age sempre na base da repetição de conduta, com persistência, na intenção de interferir na liberdade e privacidade da vítima, coagindo, marcando presença, visando influenciar o emocional, abalando a saúde psíquica ou a autodeterminação da vítima.
A perseguição tem uma finalidade, a caça!
A motivação daquele que pratica stalking varia, podendo ser por amor, por vingança, inveja, raiva, brincadeira ou qualquer outra causa subjetiva.
É importante ressaltar que a maioria das vítimas desse crime são mulheres, a conduta já é abordada pela Lei 11.340/06, a Lei Maria da Penha, porém, sem a abrangência de todas as condutas que pudessem ser consideradas como stalking e assim, garantir maior segurança e proteção a mulher vítima de violência.
O Art. 7º,II, da Lei 11.340/06, prevê como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
O crime de perseguição assim é tipificado:
“Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
- 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
- 3º Somente se procede mediante representação.”
Se você é vítima desse tipo de crime, deve procurar a Polícia Judiciária e comunicar sua ocorrência, para que seja lavrado o boletim de ocorrência e se dê início a investigação e apuração dos fatos, deve ainda a vítima ou seu representante legal manifestar a vontade, no sentido de ser instaurada de ação penal contra o agressor.
O conhecimento é libertador, nossa meta é trazer essa liberdade, para que cada um de nós possamos ter autonomia de pensamento e convicção de nossos direitos.