Funcionária da prefeitura é condenada a pagar multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada

O juiz eleitoral Luiz Carlos Vailati Júnior deferiu ontem (quarta-feira 30/09) sentença contra uma funcionária da prefeitura de Penha, que ocupa cargo de confiança do atual prefeito e candidato a reeleição, Aquiles da Costa.

Na última semana o juíz já havia julgado e determinado prazo de 24h para que a funcionária apagasse as publicações de suas redes sociais, que caracterizavam propaganda eleitoral antecipada do então pré-candidato e chefe.

Na ocasião, após receber representação do PROS (Partido Republicano da Ordem Social) o juíz eleitoral citou o artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, que estabelece o que não configura propaganda eleitoral antecipada: “Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet”. Em seguida, na setença, o juiz determinou:

“O material apresentado pelo representante demonstra, à evidência, que a representada nitidamente está fazendo propaganda eleitoral antecipada, o que ainda é proibido. As mensagens, especialmente a apresentada na página 2 da petição inicial, é direta, clara e nítida o suficiente para se perceber que ela está fazendo campanha fora de época.”

Nesta quarta-feira (30/09) o juiz eleitoral citou o parecer do MP antes de declarar nova sentença: “Verifica-se da inicial, especialmente dos links e das capturas de tela de p. 2, que a requerida Fernanda realizou duas publicações em sua página do Facebook manifestando total apoio à pretensa candidatura de Aquiles da Costa, das quais constam fotos do pré-candidato e de sua vice, com os dizeres: “agora é 15 vai, o povo vai com ele, pq o 15 todo mundo gosta dele, o 15 fez, o 15 faz, o 15 ainda vai fazer muito mais. o 15 é trabalho, ele é gente que faz!”; e “segura que agora é 15, aonda laranja não pode parar, Aquiles e Juraci, pra Penha continuar feliz”.

Por fim, o juiz eleitoral Luiz Carlos Vailati Junior sentencia: “Parece-me evidente que a representada Fernanda propagou a ideia, firmou peremptoriamente, induziu seus seguidores e participantes do grupo a votarem no candidato Aquiles. Com respeito às interpretações contrárias, não consigo extrair outra interpretação que não a de que Fernanda pediu voto para Aquiles. As frases, aliás, poderiam muito bem serem utilizadas como slogan de campanha, o que denota a sua força semântica e a clareza da divulgação pretendida. Exigir a existência do verbo votar à caracterização da propaganda explícita, seria ignorar, por exemplo, a existência de metáforas ou figuras de linguagem na língua portuguesa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente representação confirmo a liminar deferida e CONDENO, a representada à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 36,§3º, da Lei n. 9.504/97”.

Esta foi a primeira condenação das eleições municipais de 2020 em Penha.